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Nosso Estatuto:




ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES EM CARGO COMISSIONADO VINCULADOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - ASCCJUD


                                                                               TÍTULO I - DOS CARACTERES E FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO


Art. 1°. A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES EM CARGO COMISSIONADO VINCULADOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, adiante denominada ASCCJUD, com sede na Rua Emiliano Perneta, 600, Nova Esperança/PR, com prazo indeterminado, é uma instituição de caráter civil, sem fins lucrativos, constituída por servidores que exercem o cargo em comissão, especialmente os assessores jurídicos lotados nos gabinetes de juízes e desembargadores, em número ilimitado, tendo por finalidades:

I. Representar seus associados em sede administrativa, judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 5°, XXI, da Constituição Federal;

II. Promover e intensificar a união dos associados, visando à cooperação e à
solidariedade, indispensáveis para garantir a força e o prestígio moral da classe;

III. Ativar o espírito de classe entre os associados;

IV. Estimular a cultura jurídica, assim como o aprimoramento e a valorização da função do Assessor Jurídico lotado em gabinete de Juiz de Direito e de Desembargador;

V. Promover ciclos de estudos visando à atualização jurídica dos associados;

VI. Prestar auxílio jurídico-administrativo aos associados;

VII. Promover reuniões de confraternização e manter atividades de ordem
recreativa;

Parágrafo único. A ASCCJUD atuará de forma independente, sem vínculos com o Estado, Tribunal de Justiça ou com partidos políticos.

                                                                                                TÍTULO II - DOS ASSOCIADOS


                                                                               CAPÍTULO I - DA ADMISSÃO E RESPONSABILIDADE

Art. 2°. Serão admitidos como associados efetivos os servidores ocupantes de cargo em comissão do Poder Judiciário do Estado do Paraná, nos termos do anexo I.

§1º. Os associados, assim como seus cônjuges, filhos menores e dependentes, terão o direito de usufruir dos benefícios oferecidos pela ASCCJUD, desde que estejam em dia com suas obrigações estatutárias. Este direito será mantido até a exoneração do cargo em comissão, respeitando-se o período de graça estipulado.

§2º. Para os fins previstos no parágrafo primeiro, o período de graça, compreendido como o período durante o qual o(a) servidor(a) de cargo em comissão do Poder Judiciário do Estado do Paraná mantém a qualidade de associado(a) após ser exonerado(a) do respectivo cargo, será de seis meses, contado a partir do primeiro dia subsequente à publicação do edital de exoneração do cargo comissionado.

§3º. O período de graça não exime o associado de cumprir todos os deveres previstos no Capítulo IV deste Estatuto.

Art. 3°. A admissão do associado efetivo decorre do preenchimento de cadastro e termo de consentimento de desconto da contribuição em folha de pagamento, sendo-lhe facultado o cancelamento da inscrição, mediante requerimento dirigido ao Presidente da ASCCJUD, sem direito à restituição das contribuições recolhidas, ou mediante pagamento via boleto bancário/pix.

Art. 4°. Os associados não responderão, mesmo que subsidiariamente, pelas dívidas da ASCCJUD.



                                                                                             CAPÍTULO II - DAS CATEGORIAS

Art. 5°. Haverá as seguintes categorias de associados:

I. Fundadores, constituída pelos que assinaram a ata de fundação da ASCCJUD;

II. Contribuintes, constituída pelos que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria;

III. Beneméritos, constituída por aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir essa
distinção, espontaneamente ou por proposta da Diretoria, em virtude de relevantes serviços prestados à ASCCJUD;

IV. Honorários, constituída por aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à ASCCJUD, mediante proposta da Diretoria apresentada à Assembleia Geral.

§1°. O portador dos títulos a que se referem os incisos I e III deste artigo gozará das prerrogativas previstas em regimento interno.

§2°. As outorgas dos títulos aos integrantes do quadro de associados não os desobrigam do cumprimento dos deveres previstos neste Estatuto.


                                                                                        CAPÍTULO III - DOS DIREITOS

Art. 6°. São direitos dos associados em dia com suas obrigações sociais:

I. Utilizar as dependências da ASCCJUD para as atividades compreendidas neste
Estatuto;

II. Gozar das vantagens e benefícios proporcionados pela ASCCJUD;

III. Votar e ser votado em eleições para cargos de Direção ou Conselho Fiscal da
ASCCJUD;

IV. Participar das atividades proporcionadas pela Associação;

V. Ter voz e voto na Assembleia Geral.


                                                                                      CAPÍTULO IV - DOS DEVERES

Art. 7°. São deveres do associado:

I. Colaborar efetivamente para a consecução dos objetivos da ASCCJUD;

II. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

III. Acatar as deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral;

IV. Apresentar a carteira social quando pretender exercer seus direitos sociais;

V. Agir com conduta ética, brio, dignidade moral, honradez, nobreza, decência, respeito a si mesmo e aos outros associados;

VI. Satisfazer, pontualmente, o pagamento da mensalidade associativa ou outros débitos para com a ASCCJUD, estipulados na forma do Estatuto;

VII. Comparecer às reuniões e Assembleias da ASCCJUD quando convocado;

VIII. Comunicar a Secretaria, por escrito, alterações de nome, estado civil, mudança de endereço e outros dados que digam respeito a direitos associativos;

IX. Desempenhar, gratuitamente e com diligência, os encargos ou as funções em comissões para as quais for designado ou eleito;

X. Contribuir para a elevação do status moral e profissional da classe, atuando com seriedade e eficiência no desempenho das funções inerentes ao cargo de Assessor Jurídico.


                                                                                     CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO E DAS PENALIDADES

Art. 8°. Deixará de fazer parte do quadro social o(a) associado(a) que:

I. Solicitar, por meio de comunicação formal, a sua exclusão;

II. For condenado(a) criminalmente por crime incompatível com a posição de associado(a) ou for exonerado(a) de cargo em comissão;

III. Incorrer em atraso injustificado no pagamento de débitos perante à ASCCJUD por período superior a 90 dias;

IV. Não estiver ocupando cargo comissionado após o término do período de graça estabelecido;

§1°. A exclusão e o reingresso nos casos dos itens I e II serão de análise da Diretoria da ASCCJUD, cabendo recurso para a Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

§2°. No caso do item III, o Presidente da ASCCJUD, em carta registrada (AR), comunicará a impontualidade, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a satisfação do débito, com advertência sobre a penalidade de exclusão.

Art. 9°. Os associados que desrespeitarem este Estatuto e as decisões das instâncias de deliberação da ASCCJUD ficarão sujeitos às penas de advertência, suspensão e exclusão do quadro social.

§1°. O período de suspensão poderá ser de 30 (trinta) dias a 1 (um) ano, conforme a gravidade da falta cometida, ficando o associado penalizado sujeito ao pagamento das mensalidades e demais contribuições a que estiver obrigado.

§2°. Será instaurado procedimento de exclusão do associado que tenha sido suspenso por 3 vezes.

§3°. É vedado o reingresso do associado que, durante o prazo de suspensão, requerer o seu desligamento da ASCCJUD.

§4º. Os associados excluídos por qualquer das formas previstas neste Estatuto não poderão reclamar a restituição das contribuições pagas à ASCCJUD, nem indemnizações de nenhuma espécie.

§5°. Tratando-se exclusivamente de dano material, a respectiva e imediata reparação voluntária do dano poderá elidir, desde logo, a aplicação de penalidade.

Art. 10. O julgamento de falta imputada ao(à) associado(a) competirá a comissão composta de 3 (três) membros indicados pela Diretoria da ASCCJUD, garantindo-se ao acusado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§1°. Das decisões da comissão referida no caput caberá recurso à Assembleia Geral Extraordinária, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência das partes interessadas.

§2°. Em caso de representação contra membros da Diretoria da ASCCJUD, a questão será preliminarmente submetida à Assembleia Geral Extraordinária, que designará os membros da comissão encarregada de investigar o fato.


                                                                                    TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 11. São órgãos da ASCCJUD:

I. Assembleia Geral;

II. Diretoria;

III. Departamentos;

IV. Conselho Fiscal

V. Comitês 

                                                                                           CAPÍTULO I - DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 12. A Assembleia Geral será constituída por associados fundadores e contribuintes que estiverem em dia com o pagamento das mensalidades e no gozo dos direitos sociais.

§1°. A Assembleia Geral poderá ser convocada em caráter ordinário ou extraordinário, observadas as normas deste Estatuto.

§2°. A Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de presentes, resguardadas as exceções previstas neste Estatuto.


                                                                                       Seção I - Da Assembleia Geral Ordinária

Art. 13. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:

I. Todos os anos, no primeiro semestre, para tomar conhecimento das realizações da
ASCCJUD;

II. Nas datas previamente designadas para eleições da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Departamentos.

Parágrafo único. A realização da Assembleia Geral Ordinária será precedida de edital de convocação divulgado com antecedência mínima de 10 (dez) dias e poderá ser convocada por parte de 1/5 dos associados, conforme artigo 60 do CCB.

Art. 14. Compete à Assembleia Geral Ordinária:

I. Eleger o Presidente, o Vice-Presidente, os membros da Diretoria, o Conselho Fiscal e os Diretores dos Departamentos;

II. Apreciar a prestação de contas da Diretoria da ASCCJUD e o relatório do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestões administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-lhe publicidade por qualquer meio eficaz no encerramento do ano fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados ao término da gestão à Assembleia Geral para aprovação (art. 54, III, do CCB).


                                                                                   Seção II - Da Assembleia Geral Extraordinária

Art. 15. A Diretoria ou o Conselho Fiscal poderá convocar, em caráter extraordinário, a Assembleia Geral, quando for necessário para deliberar sobre excecional relevância para a classe.

Art. 16. A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente, também, por requerimento firmado por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados da ASCCJUD, conforme artigo 60 do CCB.

Art. 17. A realização da Assembleia Geral Extraordinária será precedida de edital de convocação divulgado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante expedição de circular de convocação, ressalvados os casos de excepcional urgência, quando a Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, precedida de edital.

Art. 18. Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

I. Revogar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus associados, o mandato de qualquer dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando houver malversação ou motivo relevante;

II. Reformar o Estatuto da ASCCJUD, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus associados;

III. Conceder títulos benemérito e honorário por proposta da Diretoria;

IV. Decidir sobre recursos interpostos em face de decisões da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

V. Aprovar o valor da mensalidade;

VI. Aprovar o regimento interno;

§1°. No caso do item I deste artigo, a representação deverá ser formalizada em requerimento próprio, com a assinatura de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, e será encaminhada ao dirigente acusado, o qual poderá, mediante instrução prévia, defender-se das acusações em plenário.

§2°. A representação de que trata o inciso I deste artigo deverá estar acompanhada de cópia dos documentos que sustentam o fato, contendo também o pedido de convocação da Assembleia Geral.


                                                                                                   CAPÍTULO II - DA DIRETORIA

Art. 19. A Diretoria compõe-se de um(a) Presidente, um(a) Vice-Presidente, Primeiro(a) Secretário(a), Segundo(a) Secretário(a), Primeiro(a) Tesoureiro(a), Segundo(a) Tesoureiro(a) e mais 3 (três) membros eleitos para o conselho fiscal, com mandato de 2 (dois) anos, admitida apenas uma reeleição.

                                                                                            Seção I - Da Competência da Diretoria

Art. 20. Compete à Diretoria:

I. Executar as deliberações da Assembleia Geral, cumprir e fazer cumprir as finalidades da Associação;

II. Sindicar sobre atos contrários aos interesses da entidade;

III. Resolver sobre admissão, suspensão, exclusão e reingresso de associado;

IV. Convocar extraordinariamente Assembleia Geral para a reforma deste estatuto ou para a apreciação de assuntos de relevância;

V. Apresentar relatório à Assembleia Geral, instruído com o balanço patrimonial e com demonstrações minuciosas da situação económica da ASCCJUD, previamente examinadas pelo Conselho Fiscal;

VI. Reunir-se, sempre que necessário, bastando, para deliberar, a presença da maioria de seus membros;

VII. Propor a criação de departamentos destinados à realização dos fins da ASCCJUD, disciplinar-lhes o funcionamento e promover-lhes a administração mediante posterior aprovação da Assembleia Geral;

VIII. Compor comissões para estudo de assuntos de interesse dos associados, fixando-lhes o número de membros e suas respectivas atribuições;

IX. Representar ou designar representante para atuar perante os poderes públicos, nos atos da vida civil e nas relações de ordem jurídica;

X. Contratar e demitir funcionários ou prestadores de serviços, bem como lhes fixar a respectiva remuneração;

XI. Autorizar o(a) Presidente a celebrar convênios ou contrato de qualquer natureza;

XII. Deliberar acerca da conveniência e oportunidade do encaminhamento de reivindicações ou quaisquer outras propostas que digam respeito aos vencimentos, condições de trabalho e situação funcional dos associados;

XIII. Representar a ASCCJUD e os interesses de seu quadro associativo, defendendo intransigentemente os direitos conferidos em lei;

XIV. Acatar as decisões do Conselho Fiscal;

XV. Convocar Assembleia Geral;

XVI. Aplicar as penas de advertência, suspensão ou exclusão;

XVII. Aplicar e administrar os recursos da mútua dos associados.

                                                                                       
                                                                                   Seção II - Da competência do(a) Presidente


Art. 21. Compete a(o) Presidente:

I. Presidir as reuniões da Diretoria;

II. Convocar e presidir a Assembleia Geral, inclusive a das eleições;

III. Presidir as reuniões da Diretoria em conjunto com o Conselho Fiscal;

IV. Representar a ASCCJUD perante as autoridades administrativas do Tribunal de
Justiça;

V. Designar associados para compor comissões;

VI. Designar orador para as solenidades em que a ASCCJUD se fizer representar;

VII. Celebrar convênios de interesse dos associados;

VIII. Proferir voto de desempate nas reuniões da Diretoria;

IX. Assinar, juntamente com o(a) Tesoureiro(a), cheques, títulos de crédito, balanços e outros documentos;

X. Abrir, encerrar e movimentar contas bancárias em nome da ASCCJUD, bem como da mútua dos associados;

XI. Decidir e agir de acordo com o seu prudente arbítrio nas questões urgentes, inclusive na contratação de profissionais da área do direito, submetendo suas decisões à apreciação da Diretoria para o necessário referendum.


                                                                                    Seção III - Da competência do(a) Vice-Presidente

Art. 22. Compete ao Vice-Presidente:

I. Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III. Prestar, de modo geral, a sua colaboração à Presidência.

Parágrafo único. A hipótese prevista no item II somente se efetivará se tiver decorrido mais de 2/3 do mandato do Presidente, sendo que tal prazo não será computado a título de exercício para os fins de eleição ou reeleição ao cargo de Presidente.


                                                                                          Seção IV - Da competência do(a) Secretário(a)

Art. 23. Compete a(o) Secretário(a): I. Lavrar as atas das reuniões da Diretoria, da Assembleia Geral e das reuniões conjuntas com o Conselho Fiscal, assim como assiná-las;

II. Publicar todas as notícias das atividades da entidade;

III. Manter em dia o expediente da Associação.


                                                                                         Seção V. Da Competência do(a) Tesoureiro(a).

Art. 24. Compete a(o) Tesoureiro(a):

I. Arrecadar e contabilizar contribuições, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;

II. Assinar com o Presidente todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;

III. apresentar relatórios de receitas e despesas, quando forem solicitados;

IV. Apresentar anualmente o balancete ao Conselho Fiscal;

V. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos a
tesouraria;

VI. Manter todo o numerário em estabelecimento bancário ou de crédito.


                                                                                               CAPÍTULO III - DOS DEPARTAMENTOS

Art. 25. O(a) Presidente poderá nomear diretores de departamentos a sua livre escolha, sem necessidade de submeter à assembleia, como forma de auxiliá-lo na administração, competindo a estes comparecer às reuniões, quando convocados, assim como desenvolver atividades atinentes ao respectivo fim do departamento, submetendo a apreciação da Diretoria para sua implantação.


                                                                                              CAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL

Art. 26. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros eleitos, com duração do mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato da Diretoria, admitida a reeleição consecutiva por uma só vez.


                                                                                        Seção I - Da competência do Conselho Fiscal

Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal:

I. Sugerir à Diretoria as medidas de interesse da ASCCJUD;

II. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

III. Opinar sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis;

IV. Examinar o balancete apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;

V. Responder a consultas formuladas pela Diretoria;

VII. Participar de reuniões conjuntas com a Diretoria, com direito a voz e voto;

VIII. Emitir parecer sobre a prestação de contas da Diretoria e sobre o balanço patrimonial.

Art. 28. O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo(a) Presidente ou por qualquer dos membros da Diretoria, podendo deliberar com o quorum mínimo de dois membros.


                                                                                                         TÍTULO IV-DO PATRIMÔNIO

Art. 29. O património social será constituído:

I. Pelas contribuições dos associados;

II. Pelos móveis e imóveis já constantes de seu acervo e os que vierem a ser
adquiridos;

III. Pelas subvenções sociais;

IV. Pelas doações e legados;

V. Por qualquer outro bem de valor.

Parágrafo único. Em caso de dissolução da associação, os bens serão destinados à entidade congênere a ser escolhida na assembleia de dissolução, nos termos do artigo 61 do CCB.


                                                                                                        TÍTULO V - DAS ELEIÇÕES

Art. 30. As eleições para os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal serão realizadas na terceira semana do mês de fevereiro do ano relativo ao início do novo mandato.

Art. 31. A votação será feita em escrutínio secreto e será decidida pelo sistema majoritário.

Art. 32. As chapas deverão ser registradas na Secretaria da Associação até o último dia útil da quarta semana do mês de janeiro do ano em que será realizada a eleição.

§1°. Será afixado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do dia definido para as eleições, o edital de "chamamento a eleição", devendo ser comunicado por meio eletrônico a todos os associados.

§2°. A chapa deverá conter o nome dos associados e dos respetivos cargos eletivos, sendo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro(a) Secretário(a), Segundo(a) Secretário(a), Primeiro(a) Tesoureiro(a), Segundo(a) Tesoureiro(a) e mais três membros do Conselho Fiscal, podendo ser atribuído um nome para cada chapa.

§3°. Para os cargos de direção, somente poderão concorrer associados que estejam em dia com suas contribuições, que não estejam cumprindo qualquer tipo de punição na Associação e que estejam exercendo regularmente suas funções de assessor jurídico ou cargo comissionado.

§4°. A cédula será única, sendo vedada a votação em candidatos de chapas diferentes.

§5°. Do edital de chamamento às eleições constará o nome de três associados, os quais comporão a Comissão Eleitoral, devendo a escolha recair naqueles que não façam parte de nenhuma chapa, sob a presidência do mais antigo.

§6°. A votação se dará no período das 12h às 19h do dia designado, por meio de cédulas colocadas em envelopes apropriados, ou meio eletrônico escolhido pela comissão de eleição e que esteja disponível para todos os eleitores.

§7°. Ao final do pleito, será lavrada ata circunstanciada dos trabalhos.

§8°. Somente poderão votar os associados que comparecerem pessoalmente à Assembleia Geral, não sendo permitido voto por procuração ou qualquer outro meio.

§9°. Os votos serão depositados em uma urna, que somente será aberta pela Comissão Eleitoral no final dos trabalhos, sendo facultada a audiência de todos os associados que desejarem.

§10. Será declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

§11. O(a) Presidente da Comissão Eleitoral submeterá a apreciação da Comissão Eleitoral eventuais recursos ou impugnações apresentadas, cabendo a Assembleia Geral a apreciação de eventuais recursos contra as deliberações da Comissão Eleitoral, sendo que, após a apreciação destes, será proclamado o resultado e, não havendo recurso, o resultado será proclamado imediatamente terminada a contagem dos votos.

§12. Havendo empate, será vencedora a chapa que contar com o candidato ao cargo de Presidente mais antigo na condição de associado.

§13. A posse dos eleitos se dará no primeiro dia útil do mês de março do ano da eleição.

§14. No caso de apresentar-se apenas uma chapa, a eleição poderá ser feita por aclamação por 2/3 dos associados presentes à assembleia convocada para este fim.

                                                                                                   TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. A mensalidade da ASCCJUD será no valor de R$30,00 (trinta reais).

Art. 34. Qualquer associado em dia com as obrigações sociais poderá utilizar as dependências da ASCCJUD, cuja utilização será exclusiva para associados e familiares.

Art. 35. A dissolução da Associação somente se dará por deliberação da Assembleia Geral, exclusivamente convocada para esse fim, e pelo voto de pelo menos 3/4 (três quartos) dos filiados em gozo dos direitos sociais, sendo que a deliberação se dará por maioria simples dos votos válidos.

Parágrafo único. Para efeitos de eventual rateio de sobra de património, será levado em conta, sempre, o património que a ASCCJUD constituiu no período em que o associado esteve efetivamente no exercício de seus direitos associativos.

Art. 36. O exercício dos cargos previstos neste Estatuto é de natureza relevante para a ASCCJUD e insuscetível de remuneração.

Art. 37. É facultado ao membro da Diretoria requerer o afastamento do cargo quando concomitantemente estiver exercendo cargo de Direção na cúpula do Poder Judiciário.

Art. 38. Os títulos de benemérito ou honorário não ficarão restritos apenas a associados da ASCCJUD, podendo ser conferidos a pessoas que preencherem os requisitos previstos neste Estatuto.

Art. 39. Haverá, na ASCCJUD, o Conselho de ex-Presidentes, cujos integrantes, sob convocação da Diretoria, poderão opinar sobre assuntos relevantes para a classe e para a Associação, desde que ainda estejam exercendo seus cargos de assessores jurídicos comissionados.

Art. 40. Os Departamentos da ASCCJUD são os seguintes: Cultura e Lazer, Convênios, Imprensa e Comunicação, Patrimônio, Assuntos Jurídicos.

Parágrafo único. Poderão ser criados, pela Diretoria, outros departamentos e subseções regionalizadas para melhor atendimento aos associados, em razão de necessidade, ad referendum da Assembleia Geral.

Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e pela Assembleia Geral.

Art. 42. Qualquer associado poderá, mediante requerimento devidamente fundamentado e motivado, apresentar à Diretoria notícia sobre fato que tenha ocorrido em detrimento dele ou da associação.

§1°. O requerimento será analisado pela Diretoria e, se esta entender que os fatos efetivamente se constituem em ofensa injustificada, perseguição ou retaliação, ou que venha trazer prejuízo moral, endereçará correspondência ao associado indicado para que apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias.

§2°. Apresentada defesa, a Diretoria se reunirá e, pela maioria de seus integrantes, poderá aplicar ao associado qualquer das penalidades constantes do art. 9° deste Estatuto.

Art. 43. Até a data da primeira eleição da Diretoria e Conselhos Fiscais, a Diretoria Provisória poderá isentar, inclusive de forma parcial, a mensalidade cobrada dos associados.

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